O inventário é obrigatório sempre que uma pessoa falece deixando bens, como imóveis, veículos, contas bancárias ou aplicações financeiras em seu nome.
O prazo legal para abertura do inventário é, em regra, até 60 dias após o falecimento, sob pena de multa no imposto estadual (ITCMD), conforme legislação de cada Estado.
Sem o inventário:
Os bens ficam bloqueados;
Os herdeiros não conseguem vender, transferir ou regularizar os bens;
Pode haver multa e juros sobre o imposto devido;
Surgem dificuldades para acesso a valores em bancos.
O inventário judicial é realizado por meio do Poder Judiciário, com acompanhamento de um juiz, sendo obrigatório quando:
Há conflito entre os herdeiros;
Existe herdeiro menor ou incapaz;
Há testamento (salvo exceções admitidas pela jurisprudência).
O inventário extrajudicial é feito diretamente em cartório, por escritura pública, sem processo judicial, sendo permitido quando:
Todos os herdeiros são maiores e capazes;
Há consenso entre os herdeiros;
Não exista testamento válido (ou ele já tenha sido previamente autorizado judicialmente).
A principal diferença está na forma e no tempo:
Judicial: mais demorado, envolve juiz e pode durar anos;
Extrajudicial: mais rápido, pode ser concluído em semanas ou poucos meses, se a documentação estiver correta.
Sim. A presença de advogado é obrigatória, tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial, conforme exigência legal.
Sim. Quando o ITBI é pago em excesso ou de forma equivocada, o contribuinte tem direito de pedir a restituição do valor pago indevidamente.
O ITBI pode ser indevido quando:
É cobrado antes do registro do imóvel;
É cobrado sobre valor maior que o real da negociação;
Incide sobre operações isentas ou não tributáveis;
É cobrado em casos de integralização de capital social, quando há isenção legal.
O prazo geral é de até 5 anos, contados a partir da data do pagamento indevido do imposto.
Não. É comum que Municípios utilizem um “valor de referência” para cálculo do ITBI, mas a Justiça entende que o imposto deve ser calculado com base no valor real da transação, salvo se o Município comprovar fraude ou subavaliação.
Sim. Se o ITBI foi calculado sobre um valor superior ao efetivamente pago pelo imóvel, é possível pedir a devolução da diferença.
Não. O BPC não é aposentadoria. Ele é um benefício assistencial, o que significa que não exige contribuições ao INSS.
Tem direito ao BPC:
Idosos com 65 anos ou mais;
Pessoas com deficiência, de qualquer idade, que tenham impedimentos de longo prazo;
Desde que comprovem situação de baixa renda familiar.
Para o BPC, deficiência é a condição que impede a pessoa de participar plenamente da sociedade, em igualdade de condições, por um período mínimo de dois anos, devido a limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais.
A renda familiar por pessoa deve ser, em regra, inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Em alguns casos, a Justiça admite critérios mais flexíveis, considerando a situação real da família.
Sim. A inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) é obrigatória e deve estar atualizada para solicitar e manter o BPC.
Sim. Desde que tenha 65 anos ou mais e comprove baixa renda, o idoso pode receber BPC mesmo sem nunca ter contribuído para o INSS.